Se o mandato for exclusivo, a negociação fica a cargo de um único agente de imobiliária.

A cláusula de exclusividade deve ser mencionada em caracteres bem aparentes. Decorrido um período de três meses, o mandato exclusivo pode ser extinto a qualquer momento por qualquer uma das partes, sujeito ao cumprimento de um prazo de pré-aviso de pelo menos 15 dias. Nele também poderá ser estipulada cláusula penal, mas não poderá ultrapassar o valor das taxas inicialmente previstas.

O “voucher de visita” assinado pelos interessados num imóvel não tem valor de mandato. Não dá origem a nenhuma comissão. Trata-se de um documento que o agente de imobiliária assinou pelo potencial arrendatário (inquilino) ou pelo potencial comprador para comprovar que a visita ocorreu com a sua assistência.
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Na sua redação, a ordem de visita leva muitas vezes o comprador a acreditar que terá de pagar uma indemnização ao agente de imobiliária caso prescinda dos seus serviços para a conclusão do negócio. À luz da jurisprudência, tal afirmação não tem valor jurídico, porque o agente de imobiliária não pode pedir ao comprador uma comissão com base num voucher de visita, mas apenas com base num mandato.